Setor Financeiro

02 de junho de 2022

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Tribunal Pleno

Suspenso o julgamento acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária

Em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, foram suspensos os julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 949.297 e n. 955.227, afetados sob o rito da repercussão geral (Temas n. 881 e 885), nos quais busca-se definir se e como as decisões em controle difuso e concentrado do STF fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Os relatores (Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso) reconheceram a interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF se manifestar em sentido contrário em sede de controle difuso ou concentrado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Votaram no mesmo sentido os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente em ambos os casos. Em relação aos efeitos pretéritos ou pendentes de atos passados, quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, entendeu ser cabível ação rescisória ou alegação de inexigibilidade do título executivo judicial quando este contrariar a exegese conferida pelo Plenário da Suprema Corte. Já quanto aos efeitos futuros de atos passados, consignou que cessa a ultratividade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição, na situação em que o pronunciamento jurisdicional for contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade, independentemente de ação rescisória ou qualquer outra demanda.

Os julgamentos serão retomados em data ainda não definida.

Repercussão Geral

Pleno reconhece repercussão geral na controvérsia acerca do índice de correção monetária na cobrança tributária municipal

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.346.152/SP (Tema n. 1217), que possui controvérsia acerca da “Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.”

O mérito será submetido à apreciação dos Ministros da Corte em data ainda não definida.

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma

Pedido de vista suspende julgamento sobre dedutibilidade de remuneração paga a administradores da base de cálculo do IRPJ na 1ª Turma

Em sessão realizada no dia 03/05/2022, a Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial n. 1.746.268/SP, que definirá a possibilidade de as empresas deduzirem da base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros mesmo que não sejam pagamentos fixos e mensais.

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que seria inaceitável restringir a dedução dos custos e das despesas com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e de conselheiros da base de cálculo do Imposto de Renda mediante ato administrativo-normativo (artigo 31 Instrução Normativa da Receita Federal 93/97). Nesse sentido, concluiu que a atual legislação do IRPJ não impõe periodicidade mensal, nem obrigação de fixação da remuneração de forma fixa, para permitir a dedutibilidade do pagamento feito pela prestação de serviços por administradores e conselheiros da sua base de cálculo.

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.

Normativo

Publicado edital que prevê possibilidade de transação tributária referente a débitos oriundos de amortização fiscal do ágio

Foi publicado, em 03 de maio de 2022, no Diário Oficial da União o Edital 9/2022, que prevê a possibilidade de os contribuintes transacionarem com a Fazenda Nacional os débitos atinentes à controvérsia “amortização fiscal do ágio no período anterior à aplicação da Lei 12.973/2014” (que disciplinou os efeitos fiscais do “IFRS”).

 Alguns pontos de destaque da proposta são os seguintes:

 1) A transação é possível inclusive em relação aos créditos tributários ainda em discussão na esfera administrativa e não apenas àqueles já inscritos em dívida ativa da União.

2) A transação é aplicável às despesas com amortização de ágio apropriadas nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997, o que compreende as participações adquiridas até 31/12/2014 e relacionadas às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31/12/2017, nos termos do art. 65 da Lei 12.973/2014.

3) Não há limitação da controvérsia a um ou outro fundamento para a glosa do ágio (v.g. “empresa veículo”, “laudo intempestivo”, “ágio interno”, “exclusão da base da CSLL”  etc.).

4) A transação deve compreender todos os débitos relacionados à tese objeto do edital, mas não se incluem na desistência e renúncia exigidas para sua celebração outros valores objeto do mesmo processo, para os quais o feito continuará em tramitação.

5) Exige-se o compromisso por parte do aderente de se sujeitar ao entendimento da Administração Tributária sobre a matéria transacionada em relação aos fatos futuros, salvo alterações supervenientes na legislação ou dever de observância de precedente vinculante.

6) A exigência de adoção do entendimento fiscal nos termos acima não se aplica aos períodos já transcorridos e sem autuação fiscal até o momento da adesão. Se houver lançamento de ofício posteriormente em relação a eles, as exigências poderão ser objeto de impugnação pelo contribuinte.

7) Previsão de pagamento com descontos sobre o montante discutido, incluído o principal, variando o percentual a depender da opção selecionada para quitação.

Em qualquer caso, deve ser paga entrada de 5% sobre o total em litígio, dividida em até 5 prestações mensais e sucessivas contadas da data limite para adesão. O saldo será consolidado, aplicando-se as seguintes reduções:

7.1) 50% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, se parcelado em 7 meses (com início após encerrado o pagamento da entrada);

7.2) 40% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, se parcelado em 31 meses (com início após encerrado o pagamento da entrada); e

7.3) 30% do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, se parcelado em 55 meses (com início após encerrado o pagamento da entrada).  

8) O saldo consolidado será atualizado mensalmente pela SELIC até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% no mês em que liquidado.

9) Se houver depósito vinculado, os valores respectivos serão convertidos em renda União, aplicando-se os termos da transação apenas sobre o saldo remanescente.

10) O prazo para adesão se encerra em 29/07/2022.   

Publicada Resolução que regulamenta a Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS)

O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) publicou, em 13 de maio de 2022, a Resolução CGOA n. 4 que regulamenta a obrigação acessória de padrão nacional, denominada Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS), destinada à declaração das operações de prestação de serviços e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A DEPISS é relativa aos seguintes serviços: (i) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; (ii) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; (iii) planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (iv) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e (v) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

De acordo com a Resolução, a declaração deve ser entregue, mensalmente, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional. O envio deve ser feito até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN.

O sistema eletrônico deve ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros, e deve observar as funcionalidades e padrões definidos na Resolução.

Distrito Federal promulga Lei Complementar que altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal editou a Lei Complementar n. 1.009, de 17 de maio de 2022, que prevê a aplicação da alíquota de 5%, referente ao ISSQN, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

A Lei determina, ainda, que, quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço.